Taxa anual calculada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, indicador do ritmo a que se dá o aumento continuado e geral do nível de preços, que implica uma diminuição natural do valor da moeda. Teoricamete esse aumento pode ser provocado pelo excesso da procura ou pelo aumento dos custos de produção, internos ou importados.
A taxa de juro que, para uma espécie de operações de crédito ou para uma determinada operação de crédito, torna equivalentes, numa base anual, os valores actualizados do conjunto de prestações realizadas ou a realizar pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados ou a realizar pelo cliente, calculada de acordo com as regras do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto e com a fórmula constante do anexo nº 2 do mesmo diploma. Ver operação de crédito. Ver instituição de crédito. Ver método das taxas equivalentes.
Percentagem do montante da comparticipação em relação ao custo total do objecto comparticipado.
O valor, em percentagem, resultante da relação entre o RABC e a RMNA. Ver RABC. Ver RMNA.
Percentagem do montante do financiamento em relação ao custo total do objecto financiado.
É a taxa máxima legal aplicável no momento da concessão dos empréstimos ou, em caso de alteração, na data do vencimento de cada prestação. (art. 8º do Decreto-Lei nº 220/83 de 26 de Maio)
A taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, praticam para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo. Ver operação de crédito. Ver instituição de crédito.
A taxa de juro cuja modificação tenha sido previamente acordada entre a instituiçãode crédito e o cliente, qualquer que seja o mecanismo estabelecido para o efeito, sempre que não sejam determinados, nesse acordo, os futuros valores da taxa de juro, mas não incluindo: a) as taxas de juro de prazo igual ou inferior a um ano cuja modificação esteja prevista, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito ao cliente, como condição para a renovação da operação; b) As taxas de juro para operações de crédito de prazo superior a um ano em que a modificação da taxa de juro tenha sido acordada para produzir efeitos nos períodos subsequentes a certas datas previamente determinadas, mediante comunicação do novo valor, com antecedência razoável, pela instituição de crédito e desde que o cliente tenha a faculdade, em alternativa à manutenção da taxa de juro em vigor, de exigir o reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização. Ver operação de crédito. Ver instituição de crédito.
Taxa de juro utilizada para indexar a taxa contratual de um empréstimo, que passará assim a acompanhar, nas condições fixadas no contrato, as variações que a taxa de referência venha a sofrer no futuro.
Taxa fixada em Diário da República, que impõe um tecto à taxa do Banco para efeito do cálculo da bonificação a reclamar à DGT. Este tecto não afecta a taxa a aplicar ao cliente no Regime Deficiente. Para os outros regimes afecta, mas somente na componente bonificação, que se deduz à taxa do banco para obter a taxa do cliente. No Crédito à Habitação Bonificado , no âmbito da legislação em vigor, a TRCB é revista semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo fixada em função da taxa Euribor a 6 meses divulgada no primeiro dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1,5 pontos percentuais.
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