As obras de criação de novas edificações, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de reconstrução, alteração, conservação e ou de demolição parcial, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, incluindo as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam e ou às normas aplicáveis à edificação urbana. (alinea i) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)
As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Trabalhos destinados à eliminação dos efeitos da danificação ou deterioração, restabelecendo o estado inicial da estrutura. Ou ainda a substitutição ou correcção de materias, componentes ou elementos duma estrutura que se apresentem deteriorados, danificados ou defeituosos.
As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação
Elemento lateral do vão de uma porta e janela.
Todo o contrato de concessão de crédito, seja qual for a modalidade que revista, incluindo os descobertos em conta, mas com exclusão da locação financeira, do factoring, e da prestação de garantias.
As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
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