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Operação de crédito

Todo o contrato de concessão de crédito, seja qual for a modalidade que revista, incluindo os descobertos em conta, mas com exclusão da locação financeira, do factoring, e da prestação de garantias.

Operações de loteamento

As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Operações urbanísticas

Os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Oponível

Que se pode opor. Que é susceptível de se colocar em frente ou do lado contrário. Que pode ser usado contra alguém ou alguma coisa.

Ordem de despejo

Mandado judicial intimando o locatário a desocupar o imóvel alugado.

Ordem de pagamento

Autorização dada por alguém para que certa importância seja paga a quem de direito.

Outorgante

Pessoa ou entidade que celebra uma escritura pública, um contrato- promessa, ou qualquer outro contrato , assinando o respectivo clausulado.

Obra de remodelação

O mesmo que obra de renovação.

Obra de renovação

Obra que restitui ao edifício as suas qualidades de imagem. O edifício ou o bem cultural readquire a coerência visual perdida, seguindo os conceitos do projecto inicial ou conceitos completamente novos. A renovação só preenche os propósitos de protecção do património, não implicando a destruição das superfícies e formas existentes.Trata-se do tratamento de superfícies, quer pela limpeza ou polimento, quer por uma nova pintura e até mesmo por um novo reboco.No caso de uma renovação urbana, trata-se de ¿actualizar¿ as características urbanas dotando-as de serviços modernos e actualizando as suas infra estruturas dentro das políticas globais da reabilitação urbanística.

Obras coercivas

Obras impostas. Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074º e 1111º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável. No caso de o senhorio não efectuar as obras a que está obrigado, o município pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva (artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados).

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