As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
São aquelas que não estando tipificadas nas de conservação servem para melhorar ou beneficiar os imóveis ou fracções correspondentes. Mais valia acrescentada a um imóvel em virtude de qualquer alteração à sua estrutura ou aparência (beneficiação directa) ou da melhoria da sua envolvente urbana (beneficiação indirecta).
As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
São as obras ocasionadas por defeito de construção ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as que não são imputáveis a acções ou omissões ilícitas de responsabilidade do proprietário.
Obras de reparação e limpeza geral e as obras impostas pela Administração Pública, no termos da lei geral aplicável, que visam conferir as características apresentadas aquando da licença de utilização.
As obras de criação de novas edificações, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de reconstrução, alteração, conservação e ou de demolição parcial, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, incluindo as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam e ou às normas aplicáveis à edificação urbana. (alinea i) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)
As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
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