São as obras ocasionadas por defeito de construção ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as que não são imputáveis a acções ou omissões ilícitas de responsabilidade do proprietário.
Obras de reparação e limpeza geral e as obras impostas pela Administração Pública, no termos da lei geral aplicável, que visam conferir as características apresentadas aquando da licença de utilização.
As obras de criação de novas edificações, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de reconstrução, alteração, conservação e ou de demolição parcial, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, incluindo as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam e ou às normas aplicáveis à edificação urbana. (alinea i) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)
As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Trabalhos destinados à eliminação dos efeitos da danificação ou deterioração, restabelecendo o estado inicial da estrutura. Ou ainda a substitutição ou correcção de materias, componentes ou elementos duma estrutura que se apresentem deteriorados, danificados ou defeituosos.
As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação
Elemento lateral do vão de uma porta e janela.
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