Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às restrições estabelecidas nos artigos 27º, 28º, 29º e 30º do D.L. n.º 135/2004, de 3 de Junho.
Estatuto das relações patrimoniais dos cônjuges entre si e nas suas relações com terceiros.
Limitação ao direito de propriedade, segundo o qual o titular da habitação não pode transmiti-la a terceiros, durante um determinado período de tempo fixado na lei. Aplica-se,entre outras, a habitações construídas com financiamento público (habitações a custos controlados, habitações adquiridas no âmbito de programas municipais de realojamento).
O mesmo que regime de inalienabilidade.
Tipologia de entidades proprietárias do alojamento. Os alojamentos poderão ser propriedade dos seus ocupantes ou de outras entidades: particulares/empresas privadas, Estado ou instituições públicas autónomas, empresas públicas, autarquias locais, caixas e outras instituições sem fins lucrativos ou cooperativas de habitação.
Ver propriedade horizontal.
Ver propriedade resolúvel.
Corpo de regras ou de disposições legais em que a renda é apurada com base nos rendimentos auferidos pelo agregado familiar.
Regime de crédito para os particulares em geral, destinado à aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria, para arrendamento, escritórios e espaços comerciais e garagens.
Regime de crédito praticado pelas instituições financeiras com competência para este tipo de financiamento e em harmonia com a lei. Têm acesso a este regime todos os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado à habitação permanente, secundária ou para arrendamento.
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