Situação jurídica em que se encontram vários sujeitos que, sendo contitulares de uma coisa materialmente unitária, têm direitos exclusivos sobre fracções juridicamnete autonomizadas da coisa. Contitulariedade própria do regime de propriedade horizontal, que se caracteriza pelo facto de as fracções de um mesmo prédio, constituindo unidades independentes, autónomas e isoladas entre si, pertencerem a proprietários diversos.O regime de propriedade horizontal está regualado nos artigos 1414º e seguintes do C. Civil.
O termo provém do direito imobiliário inglês e refere-se a um projecto de promoção em que um terreno ou conjunto habitacional é dividido em lotes e vendido ou arrendado a diversos compradores ou inquilinos e em que todos se comprometem a cumprir um determinado regulamento com o comum vendedor ou arrendatário. O direito português não contempla essa figura.
Situação jurídica em que se encontram vários sujeitos que, sendo contitulares de uma coisa materialmente unitária, têm direitos exclusivos sobre fracções juridicamente autonomizadas da coisa. Contitulariedade própria do regime de propriedade horizontal, que se caracteriza pelo facto de as fracções de um mesmo prédio, constituindo unidades independentes, autónomas e isoladas entre si, pertencerem a proprietários diversos. O regime de propriedade horizontal está regualado nos artigos 1414º e seguintes do C. Civil.
Reunião onde se tomam, entre outras, as decisões que tenham em vista assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício.
Meios para conduzir fluídos; tubo, caleira, colector, vala.
Tubos metálicos, de grande diâmetro, com dispositivos de acesso ao nível dos diferentes pisos de um edifício em altura, destinados a recolher, por queda, os sacos que contêm os lixos domésticos.
Organização comunitária que tem como objectivo analisar os problemas relativos às autarquias locais e fomentar o seu sistema democrático.
Reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Em linguagem comum diz-se de uma habitação que garante conforto físico ao ocupante pelo adequado isolamento (acústico e térmico) e estancidade da construção, permitindo-lhe desenvolver as suas actividades quotidianas sem influência significativa de agressões exteriores como o frio, o calor, o ruído, a chuva, o vento. Deverão por outro lado estar garantidas as adequadas condições de insolação, iluminação e renovação de ar para que a habitação seja confortável.
Com o D.L. Nº 217/74, de 27 de Maio, foram congeladas as rendas dos prédios urbanos aos níveis praticados a 24 de Abril anterior, com exclusão apenas dos fogos para habitação por curtos períodos ou outros lugares de vilegiatura. Anteriormente a este decreto as rendas habitacionais praticadas em Lisboa e Porto não poderiam ser objecto de avaliações para efeitos de actualizações das mesmas. (D.L. Nº 473/44, de 25 de Novembro). Ver renda.Ver vilegiatura.
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