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DGEM (Direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais)

A DGEMN é um dos serviços mais antigos da Administração Pública, pois no Dec. n.º 5541, de 9 de Maio de 1919, da orgânica do então Ministério do Comércio e Comunicações encontra-se já uma repartição com atribuições respeitantes a edifícios e monumentos nacionais. Desta repartição resultou pouco tempo depois, com o Dec. n.º 7038, de 17 de Outubro de 1920, a Administração-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que, por sua vez, pelo De. n.º 16791, de 29 de Abril de 1929, haveria de dar lugar à criação da DGEMN. De 1929 até princípios da década de 70, a DGEMN centralizou de modo crescente a quase totalidade das atribuições referentes a obras de monumentos nacionais do Estado e de edifícios, mas com a criação do FFH e das direcções-gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares foi reduzida a extensão das suas atribuições no domínio dos edifícios públicos. Se no sector dos imóveis classificados (monumento nacional e de interesse público) se encontram sempre definidas as atribuições da DGEMN, no vasto sector dos edifícios já não acontece o mesmo ao longo do tempo, pois nunca são atribuições exclusivamente suas. Essa situação justifica, no processo de simplificação e racionalização dos serviços públicos, que algumas atribuições da DGEMN sejam cometidas ao IHRU, I.P., no que diz respeito à intervenção sobre o património habitacional não classificado e ao desenvolvimento e gestão do Sistema de Informação para o Património (SIPA). Assim, na sequência da implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 3/2004, de 15.01, e dos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, alínea c), do DL n.º 207/2006, procedeu-se, com o DL n.º 223/2007, de 30.05, à redenominação do INH para IHRU, I.P., e à extinção do IGAPHE e da DGEMN e sua fusão com o IHRU, I. P., prevendo-se, entre outras matérias, a integração neste instituto das atribuições daqueles organismos.

DIA (Declaração de Impacte Ambiental)

Parecer de carácter vinculativo, emitido pelo organismo estatal competente, que reflecte uma decisão sobre a viabilidade de um projecto em apreciação em termos de impacto ambiental, e que pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável à prossecução desse projecto

Diagnóstico

Acto ou processo de identificação da natureza e causas duma doença ou ferimento, através da avaliação da história do paciente, exame e estudo da informação laboratorial. A conclusão a que se chega por esta análise. Estabelecimento das causas dos danos apresentados pela construção. Identificação da causa ou explicação do(s) mecanismo(s) pelo qual um fenómeno afecta o comportamento ou estado de uma estrutura ou das suas componentes, baseados numa «investigação» dos sinais e indicações por elas exibidos. O termo é tipicamente aplicado a formas de deterioração e degradação ou outros mecanismos causadores de alteração no comportamento esperado ou desejado da estrutura ou das suas componentes.

Diferimento

Adiamento, transferência da execução ou da realização de uma coisa para momento posterior.

Dilação

Adiamento, prorrogação, dilatação de prazo.Período de tempo suplementar concedido para a citação, quando o citado vive fora da comarca.

Dilatório

Que é feito para retardar o início ou andamento de um processo.

Diligências executórias

Execução de funções judiciais, dentro ou fora de um tribunal ou de um cartório notarial. Julgamentos, interrogatórios dos arguidos e tentativas de conciliação são diligências internas. Notificações pessoais, as penhoras de bens imóveis são diligências externas.

Direito adjectivo

Fala-se de direito adjectivo para significar o direito processual, isto é, o ramo do direito que disciplina a forma de resolução dos litígios surgidos em consequência do não acatamento das regras que regulam as relações entre os sujeitos de direito. O processo civil é, assim, instrumental da aplicação do direito civil e comercial, constituindo estes direito substantivo ou material.

Direito de denúncia

Consiste no direito de qualquer dos contraentes, no decurso da execução de determinado contrato, e normalmente antes de decorrido o prazo previsto para a sua duração, poder declarar que não pretende a continuação ou a renovação do mesmo contrato.

Direito de preferência

Direito de prioridade sobre outros indivíduos em determinadas situações. Consiste na possibilidade de o titular de um direito real (por exemplo, proprietário ou arrendatário de determinado imóvel), fazer valer e impor o seu direito relativamente a outro indivíduo que tenha constituído posteriormente outro direito sobre a mesma coisa. Por exemplo: direito de preferência do arrendatário na venda a terceiro do prédio ou fracção de que é arrendatário; direito de preferência do comproprietário na venda ou dação em cumprimento a estranhos da quota de outro comproprietário.

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