É a realização forçada, por intervenção judicial, da prestação em dívida que o devedor não executou voluntariamente. A execução específica supõe que o cumprimento da obrigação ainda seja possível e mantenha interesse para o credor.
Pessoa contra quem foi instaurado um processo judicial que tem por fim obter o cumprimento coactivo da prestação a que essa pessoa está obrigada.
Pessoa que instaura uma acção executiva, devendo, para ter legitimidade para o fazer, figurar no título executivo como credor ou ser o sucessor de quem tenha tal posição.
O que se pode reclamar imperiosamente; carácter do que se pode exigir.
Falta de coesão e de dureza de um estuque por insuficiente hidratação durante a aplicação. Também designada por «pulverização».
Acção de desapossar legalmente alguém da propriedade de um bem, quer por penhora, quer por motivo de utilidade pública e, neste último caso, mediante justa indemnização.
Extinção de direitos reais sobre bens imóveis, promovida pelo Estado, mediante justa indemnização compensatória, transferindo-os para o património de entidade que prossiga fins públicos, atenta a conveniência de utilização desses bens para fins específicos de utilidade pública.
Regime Legal que prescreve as normas a que devem obedecer as expropriações (Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro).
No betão: Separação da água da mistura não endurecida. Nas tintas: Processo de difusão de uma substância colorida através da camada de tinta ou verniz, do interior para o extrerior, produzindo manchas ou descolorações não desejadas. Transferência de produtos solúveis de materias de impermeabilização de coberturas impregnadas de betume, em água de cal, causando manchas nas faces interiores de lajes de betão de coberturas.
Zona superior de um arco, abóbada ou laje. Divisória de dois pisos de uma construção. Linha externa de um troço curvo de uma via de comunicação.
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