Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
A propriedade, com tudo o que lhe é inerente, destinada a habitação, comércio, indústria, serviços. É o edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro - art. 204.º, nº 2, do Código Civil.
Solicitação que se aplica a uma estrutura com o fim de melhorar a sua capacidade de resistência.
Ver taxa de juro preferencial.
Sequência de actos destinados à justa composição, por um órgão imparcial de autoridade (o tribunal), de um conflito de interesses ou litígio.
Quando as acções não sigam uma forma de processo especialmente determinada na lei (por ex. falência), seguem a forma de processo comum, que admite várias espécies (ordinário, sumário e sumaríssimo). O processo comum é, pois, a forma de processo aplicável em todos os casos para que não esteja previsto processo especial.
Ver inventário.
A composição de um litígio faz-se através de um processo que termina por uma declaração dotada de autoridade (sentença), que decide a questão, reconhecendo um direito. Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, as acções declarativas podem ser de simples apreciação (quando têm por fim «obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto»), de condenação (quando têm por fim «exigir a prestação duma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito») ou constitutivas (quando têm por fim «autorizar uma mudança na ordem jurídica existente»).O processo de declaração ou declarativo revistará, de acordo com o respectivo valor, a forma ordinária, sumária ou sumaríssima (art. 462º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho).
Ver execução.
Qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico) ou imóvel (casa, terreno, apartamento).
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