Conceito sociológico polivalente, sendo usado para dar conta de fenómenos como a pobreza, a marginalização, o desvio e a estigmatização social.
Acção judicial pela qual se exige o pagamento de dívidas. Processo destinado a fazer actuar «as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado» - art. 4º, nº3, do Código Civil. Diz o art. 817º, do Código Civil, que, se a obrigação não for voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o respectivo cumprimento e de executar o património do devedor com esse fim.
Execução em que o pagamento da dívida é exigido ao fiador.
É a realização forçada, por intervenção judicial, da prestação em dívida que o devedor não executou voluntariamente. A execução específica supõe que o cumprimento da obrigação ainda seja possível e mantenha interesse para o credor.
Pessoa contra quem foi instaurado um processo judicial que tem por fim obter o cumprimento coactivo da prestação a que essa pessoa está obrigada.
Pessoa que instaura uma acção executiva, devendo, para ter legitimidade para o fazer, figurar no título executivo como credor ou ser o sucessor de quem tenha tal posição.
O que se pode reclamar imperiosamente; carácter do que se pode exigir.
Falta de coesão e de dureza de um estuque por insuficiente hidratação durante a aplicação. Também designada por «pulverização».
Acção de desapossar legalmente alguém da propriedade de um bem, quer por penhora, quer por motivo de utilidade pública e, neste último caso, mediante justa indemnização.
Extinção de direitos reais sobre bens imóveis, promovida pelo Estado, mediante justa indemnização compensatória, transferindo-os para o património de entidade que prossiga fins públicos, atenta a conveniência de utilização desses bens para fins específicos de utilidade pública.
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