Ver fogo devoluto.
A habitação que tem como principal objectivo ser arrendada.
Habitação utilizada pelo proprietário, ou por este e pelo seu agregado familiar, em permanência.Aquela onde o proprietário, ou este e o seu agregado familiar, irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar.
Aquela que não se destina a ser a principal residência (ex: férias, ocasional, etc), nem é para arrendamento.
Ver Habitação a custos controlados
Habitação fogo destinada a uma só família.
Trata-se de um conceito introduzido pelos estudos da questão da habitação e pela sociologia urbana em geral, para se distinguir o estudo do meio ou local de residência do estudo da habitação como alojamento. De facto a questão da habitação tem sido analisada, como tal, do ponto de vista das políticas de habitação, do ponto de vista das necessidades humanas, enquanto alojamento, ou ainda do ponto de vista da apropriação do espaço de habitat, podendo este ser entendido não apenas como espaço doméstico, mas como todo o espaço envolvente, o que remete para a vida urbana ao nível do espaço residencial, do bairro ou do complexo habitacional.
Unidade de medida agrária equivalente a 10 mil metros quadrados.
Casa ou lugar onde se guardam publicações periódicas (jornais, revistas, DR, anais, etc.), devidamente ordenadas e catalogadas para uso do público.
Encontra-se indivisa a herança cujos bens ainda não se encontram partilhados entre os sucessores do morto. Relativamente à herança indivisa não têm os sucessores direitos próprios sobre qualquer dos bens, sendo titulares em comunhão de todo o património hereditário. A administração da herança indivisa pertence ao cabeça-de-casal (art. 2079º do Código Civil). Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (art. 2097º do Código Civil). Ver cabeça-de-casal.
![]() |
©2025. Todos os direitos reservados Termos de uso Declaração de privacidade Copyright |
Siga-nos no![]() |