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Consignação em depósito

Uma das formas de extinção das obrigações (art. 841º do Código Civil), consiste no depósito da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar o devedor do vínculo obrigacional. Tem lugar nos seguintes casos: 1 - Quando o devedor, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo imputável à pessoa do credor. 2 - Quando o credor estiver em mora. No arrendamento urbano, o arrendatário, quando ocorram os referidos pressupostos da consignação, pode depositar a renda devida na Caixa Geral de Depósitos. Ver mora.

Consola

Viga com um só apoio.

Consolidação

Melhoria do desempenho em serviço duma estrutura, eliminando deformabilidade e fendilhação ou vibrações inadequadas.

Consorte

Marido ou mulher, em relação ao seu cônjuge.

Constituição da propriedade horizontal

Ver Propriedade horizontal

Construção

Tudo o que é abrangido ou resulta de trabalhos de construção. Este termo abrange edifícios e obras de engenharia civil. Refere-se à construção completa, englobando tanto os elementos estruturais como os não estruturais.

Construção por empreitada

O vendedor promove a construção do edifício e entrega ao comprador, em um prazo determinado, a unidade por ele comprada (sala, loja ou apartamento) pronta e acabada, conforme houver sido contratado. Para tanto, o comprador deve pagar uma quantia pré-determinada, sujeita ou não a reajustes, nas condições de vencimentos pré-fixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.

Construção sustentável

Transposição, para o sector da construção, da noção de desenvolvimento sustentável : construir apenas o necessário para satisfazer as necessidades actuais, sem comprometer o futuro nem empobrecer as próximas gerações. Uma construção sustentável deverá optimizar o conjunto das três vertentes: 1-Sustentabilidade ambiental (protecção dos recursos, protecção dos ecosistemas); 2-Sustentabilidade económica (maior disponibilidade de recursos a longo prazo, custos reduzidos de utillização); 3-Sustentabilidade sócio-cultural (protecção da saúde e do conforto, preservação dos valores sócio-culturais). Construir com sustentabilidade é construir com racionalidade, tendo em vista a minimização dos impactes ecológicos que prejudicam a biodiversidade. Este objectivo concretiza-se com o planeamento partilhado, com a utilização racional dos materiais, com o respeito pelos ciclos naturais do ar e da água, com o recurso a estratégias passivas de produção de energia e com a gestão e reciclagem de lixos. Na área da habitação apoiado pelo Estado, já foram construídos empreendimentos de habitação, climáticamente adequados e de baixo custo. Estas experiências demonstraram que é possível construir edifícios mais exigentes e que a abordagem ambiental é compatível com o custo controlado e com a qualidade das soluções arquitectónicas.

Construtora

Empresa ou organização especializada na exploração do ramo de negócio de construção civil (construção de edifícios e casas), de estradas, pavimentação e de terraplanagem em geral.

Consulta prévia

A contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: a) Concurso público; b) Concurso limitado por prévia qualificação; c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas; d) Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio; e) Com consulta prévia; f) Ajuste directo. O procedimento com consulta prévia é aplicável quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10.000 contos (49.879,79¿), sendo obrigatória a consultaa, pelo menos: a) Cinco locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10.000 contos (49.879,79¿); b) Três locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 5.000 contos (24.939,89¿); Dois locadores ou fornecedores, quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 2.500 contos (12.469,95¿). O procedimento com consulta prévia, a pelo menos dois locadores ou fornecedores, pode ser adoptado, independentemente do valor, quando, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para os procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes.

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