Acordo obrigacional entre quem promete vender e quem promete comprar. Deve conter todos os elementos de identificação das partes (nomes, estado civil, naturalidade, n.º fiscal de contribuinte, residência) e ainda dos respectivos cônjuges, indica também, o imóvel, e valor de compra acordado, o montante do sinal e princípio de pagamento, o prazo para celebração de escritura, penalizações em caso de não cumprimento, entre outros aspectos, se o vendedor for casado em comunhão, deve o contrato ser assinado também pelo cônjuge. Este documento deverá ter as assinaturas de todos os intervenientes devidamente reconhecidas perante Notário.
O Objecto específico de uma cooperativa de habitação é o da promoção ou aquisição de habitação para os seus membros.
De acordo com o CIRC (DL n.º442-B/88 de 20/11), as cooperativas de habitação, suas uniões e federação estão isentas de IRC, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou na sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação, e remodelações. De acordo com o DL n.º 456/80 de 9/10, estão isentos de IMI e do imposto sobre sucessão e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários. No que respeita aos benefícios parafiscais, as cooperativas de habitação gozam de redução de 50 % das taxas e emolumentos referentes aos actos de registo e escrituras, em relação à habitação a custos controlados (DL n.º 224/89 de 5/07), estão isentos de emolumentos sobre o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas (DL n.º 129/85 de 26/04)
Divisão de uma casa, geralmente anexo à cozinha, que se destina a apoio das actividades de preparação e serviço de refeições e a guardar os respectivas utensílios, louças e alfaias, em aparadores e armários apropriados; à semelhança da despensa pode também servir para guardar bebidas, conservas e géneros alimentícios.
Posse de uma propriedade em comum com outrem, na proporção do investimento feito.
Espaço de circulação longo e estreito (a largura mínima admitida em Portugal pelo RGEU é de 0,90m, que estabelece comunicação entre compartimentos num edifício.
Elemento longilíneo, paralelo à inclinação dos lanços de uma escada ou rampa para auxílio de quem sobe ou desce.
Revestimento contínuo feito de uma pasta de pó de cortiça aglomerado com cimento de magnésio; aplicam-se também em acabamentos de paredes e pisos.
Números que indicam o nível altimétrico de um ponto em ralação a um plano horizontal; em topografia convencionou-se que este último seria o que passa pelo zero topográfico (ele próprio sendo a média das medidas das mais altas praias-mar dos últimos 30 anos). As medidas expressam-se em metros.
Compartimento onde se preparam os alimentos e se confeccionam as refeições. Nas habitações o planeamento destas áreas incorpora, sempre que possível, uma zona de refeições ligeiras, despensa para alimentos e uma área para lavagem e secagem de roupas, obrigatória e específica no RGEU.
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