Fixada por livre negociação entre senhorio e inquilino.
Renda apurada com base nos rendimentos auferidos pelo agregado familiar.
Rendas cujo prazo de pagamento foi ultrapassado.
O mesmo que rendas vencidas.
Descrição O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, do agregado familiar, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de familia e das prestações complementares. (do nº 2 do art. 3º do Dcreto-Lei nº 166/93 de 7 de Maio)
O quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda (alinea c) do nº 1 do art. 3º do Dcreto-Lei nº 166/93 de 7 de Maio).
Rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário minimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente. (alinea d) do nº 1 do art. 3º do Dcreto-Lei nº 166/93 de 7 de Maio)
Reordenamento das zonas urbanas, reforço da qualidade de vida nas áreas metropolitanas e apoio ao nível das infra-estruturas e das acessibilidades.
Reserva financeira destinada à construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais das cooperativas, numa percentagem do montante total do valor dos fogos atribuidos
Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.
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