Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, do devedor ou executado, ficando os mesmos à disposição do tribunal para que este os utilize como satisfação do direito do credor. Deve-se ao não pagamento atempado de uma dívida e pelo qual o credor tem o direito de iniciar um processo judicial e conseguir deste modo que a divida seja liquidada. Após o tribunal emitir um mandato, o devedor perde o direito de usufruir livremente dos seus bens, garantido o pagamento da dívida em questão e permitindo, desta forma, a sua venda ( é liquidada a dívida com o produto da venda ) no caso do devedor insistir em não pagar, ou seja, é executada a penhora.
Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei nº163/93, de 7 de Maio, que tem como objectivo a erradicação definitiva das barracas existentes nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mediante o realojamento em habitações condignas das famílias que nelas residem.
Decisivo, categórico, terminante.
Carácter do que acontece, sucede, ou se faz em intervalos mais ou menos regulares; carácter do que tem lugar em períodos mais ou menos iguais.
Prazo de tempo em que se devolve o montante inicial do empréstimo e os juros correspondentes.
Período em que os clientes pagam prestações só de juros, findo o qual iniciam a amortização de capital (em prestações de capital e juros).
Periodicidade com que se realiza a modificação da taxa de juro.
Período entre a primeira e a última libertação do capital de um empréstimo. Ver empréstimo.
Período de utilização definido no contrato de empréstimo como máximo. Ver período de utilização.
Proporção de cada fracção autónoma, em relação ao valor ou área total de um imóvel.
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