casas para venda

Glossário

Página Inicial » Glossário

Acção colectiva
Por acção colectiva pode entender-se o conjunto das condutas coordenadas de um grupo tendo por objectivo a realização dos seus interesses, segundo valores comuns. As acções colectivas dependem, portanto, de interesses comuns.

Por acção colectiva pode entender-se o conjunto das condutas coordenadas de um grupo tendo por objectivo a realização dos seus interesses, segundo valores comuns. As acções colectivas dependem, portanto, de interesses comuns

Acção de despejo
Acção judicial facultada ao senhorio de prédios rústicos e urbanos com vista à cessão do contracto de arrendamento e a devolução do local arrendado.

Acção judicial facultada ao senhorio de prédios rústicos e urbanos com vista à cessão do contracto de arrendamento e a devolução do local arrendado.

Acção de divisão comum
A lei faculta ao comproprietário o direito de exigir a divisão da coisa comum, salvo se se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa...

A lei faculta ao comproprietário o direito de exigir a divisão da coisa comum, salvo se se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa; em qualquer caso, não pode convencionar-se a indivisão por prazo superior a cinco anos, muito embora, findo tal prazo, ele possa ser sucessivamente renovado por novas convenções. A divisão de coisa comum nem sempre se traduz - até porque há casos em que, material ou juridicamente, tal não é possível - na divisão material da coisa, podendo consubstanciar-se na adjudicação da coisa a um dos comproprietários ou na sua venda, distribuindo-se, num e noutro caso, o valor correspondente às quotas em dinheiro. A divisão pode ser feita amigavelmente, caso em que «está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa». Neste último caso, o processo da divisão está previsto e regulado nos arts. 1052º e segs. e 1059º e segs. do Código Civil.

Acção de posse
Acção judicial facultada ao legítimo possuidor, perturbado ou esbulhado, visando a prevenção, manutenção ou restituição da posse da coisa (artº 1276º e segs. CC; artº 1033º e segs. CPC).

Acção judicial facultada ao legítimo possuidor, perturbado ou esbulhado, visando a prevenção, manutenção ou restituição da posse da coisa (artº 1276º e segs. CC; artº 1033º e segs. CPC).

Acção de reinvidicação
Meio judicial facultado ao proprietário de um determinado bem mediante o qual este pode exigir de qualquer possuidor ou detentor legítimo o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa objecto desse direito (artº 1311º do CC).

Meio judicial facultado ao proprietário de um determinado bem mediante o qual este pode exigir de qualquer possuidor ou detentor legítimo o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa objecto desse direito (artº 1311º do CC).

Acção declarativa
As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas...

As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto; b) As de condenação, exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Ver acção. Ver processo declarativo.

Acção directa
Recurso â força com a finalidade de realizar ou assegurar um direito próprio. Segundo o artº 336º do C.Civil, a acção directa só é lícita...

Recurso â força com a finalidade de realizar ou assegurar um direito próprio. Segundo o artº 336º do C.Civil, a acção directa só é lícita se se verificarem os seguintes requisitos: existência de um direito próprio; impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; indispensabilidade da acção directa para evitar a inutilização prática do direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo; e a acção directa de não levar ao sacríficio de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

Acção executiva
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

Acção pauliana
Acção judicial facultada aos credores através da qual estes, em determinadas circunstâncias, podem obter a ineficáçia dos actos praticados em seu prejuizo pelos respectivos devedores. Os requisitos da impugnação pauliana estão previstos no artº 610º e segs. do C.Civil.

Acção judicial facultada aos credores através da qual estes, em determinadas circunstâncias, podem obter a ineficáçia dos actos praticados em seu prejuizo pelos respectivos devedores. Os requisitos da impugnação pauliana estão previstos no artº 610º e segs. do C.Civil.

Aceitação da declaração negocial
A recepção ou conhecimento da declaração negocial torna esta eficaz e irrevogável. A proposta de contrato vincula o seu proponente...

A recepção ou conhecimento da declaração negocial torna esta eficaz e irrevogável. A proposta de contrato vincula o seu proponente. A retractação da proposta é admitida até ao momento em que a proposta chegou á posse do destinatário, ou seja dele conhecida (artºs 224º, 228º e 230º do C.Civil).

12345678910...428
Imóveis
Arrendamento e Férias
Escritórios e Lojas
Armazéns e Lotes Industriais
Imóveis para Rendimento
Quem somos
Parceiros
Contacte-nos
 
Empreendimentos
Casas para Venda
Imóveis para Rendimento
Casa Express Tv
Agentes Imobiliários
Software de Gestão Imobiliária e CRM
Notícias
Glossário
CasaExpress ©2024. Todos os direitos reservados
Termos de uso
Declaração de privacidade
Copyright
Siga-nos no
Facebook CasaExpress