Rendas: transmissão em caso de morte do arrendamentárioNo caso de contratos habitacionaisanteriores ao RAU - publicado em 15 de Outubro de 1990 - o articulado é igual?Não. Os contratos habitacionaisanteriores ao RAU estão sujeitos, desde a Reforma de 2006, a um regime transitório que regula as situações de transmissãopor morte do arrendatário, numa tentativa do legislador de pôr termo às sucessivas transmissões permitidas ao abrigo do antigoRAU.
A regra é a da caducidade do contrato. De acordo com esta proposta de lei, só assim não será se estivermos peranteuma situação de morte do primitivo arrendatário e lhe sobreviva: cônjuge com residência no locado; pessoa que com ele vivesseem união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; ascendente em 1.º grau que com ele convivessehá mais de um ano; filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menorde idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médioou superior; e filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado
deincapacidade superior a 60 por cento.
Esta transmissão não ocorrerá se o transmissário tiver outra casa, própriaou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País,à data da morte do arrendatário o que, efectivamente, diminuirá no futuro o número de transmissões.
De notar que,quando se der transmissão para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato ficaráautomaticamente submetido às regras do NRAU. Na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto para os contratos comprazo certo, pelo período de dois anos.
Por outro lado, à excepção da transmissão do contrato para filho ou enteadoportador de deficiência, nos termos supra referidos, a transmissão para filho ou enteado implicará a sujeição do contratoao NRAU a partir da data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimentode ensino médio ou superior, a partir da data em que perfizer 26 anos. Na falta de acordo entre as partes aplica-se o dispostopara os contratos com prazo certo, pelo período de dois anos.
E no caso de rendas não habitacionais (rendas anterioresa Setembro de 1995)?A situação é semelhante, na medida em que estes contratos anteriores à entrada em vigordo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro - 05 de Outubro de 1995 - , estão também sujeitos, desde a Reforma de 2006, aum regime transitório que regula especificamente as situações de transmissão por morte do arrendatário, com o objectivo delimitar as transmissões por morte.
A regra passou a ser a caducidade do contrato com o falecimento do arrendatário.
Nestaproposta de lei estes contratos cessarão com a morte do primitivo arrendatário, excepto nas situações em que existe um sucessorque, há mais de três anos, explore, em comum com aquele, estabelecimento a funcionar no local, nele trabalhando efetivamente.
Artigode Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados ([email protected])A
Agência Financeira publicou já
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rendas2012
Fonte: Agência Financeira