Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e incidindo o arrendamento sobre a casa de morada da família,o destino do contrato de arrendamento é decidido por acordo entre os cônjuges, podendo estes optar entre a transmissão daposição de arrendatário e a concentração da posição de arrendatário em apenas um deles.
Na falta de acordo entreos cônjuges, esta decisão caberá ao Tribunal considerando as necessidades de cada um dos cônjuges, o interesse dos filhose outros factores relevantes ¿ como são os casos da situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativasà ocupação da casa, o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento, entre outras.
A concentraçãodo direito ao arrendamento num dos cônjuges apenas será possível nas situações em que este já é titular do direito, ou porter também outorgado o contrato ou por ter ocorrido a comunicabilidade deste direito.
Por seu turno, a transmissão destedireito ao arrendamento apenas sucede nos casos em que apenas um dos cônjuge é arrendatário.
Estas operações nãodependem da autorização do senhorio, tendo de a transferência ou concentração deste direito ao arrendamento ser notificadaoficiosamente ao senhorio, ou pelo Tribunal, ou pelo Conservador de Registo Civil.
Refira-se que se trata de um acordoque tanto pode ser feito em Tribunal ou no âmbito do procedimento que corre os seus termos junto da Conservatória de RegistoCivil.
Artigo de Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados ([email protected])A
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Fonte: Agência Financeira