Nos arrendamentos para habitação, a regra é a da caducidade do contrato com a morte do primitivo arrendatário, sendo quea lei apenas permite que ocorra a transmissão quando lhe sobrevivam determinadas pessoas a ele ligadas e que com ele residissemno locado.
Esta transmissão somente se verifica no caso de falecimento
do primitivo arrendatário - aquele quecelebra o contrato -, o que significa que se estivermos perante o óbito do «novo» arrendatário (arrendatário transmissário)não haverá lugar a uma segunda transmissão.
Esta situação será diferente no arrendamento não habitacional, em queo legislador não faz distinção entre o falecimento do primitivo arrendatário e um qualquer outro arrendatário, consideradoeste como o titular do direito ao arrendamento. Assim, poderá haver uma segunda transmissão por morte nos contratos não habitacionaisem que os sucessores do arrendatário pretendam a manutenção do contrato.
Artigo de Lourença de Sousa Rita, advogadada JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados ([email protected])A
Agência Financeira publicoujá
respostas a várias dúvidassobre a nova Lei das Rendas, em parceria com escritórios de advogados, que pode consultar também.
rendas2012
Fonte: Agência Financeira