O procedimento especial de despejo é o novo meio processual, criado pelo legislador, para efectivar a cessação do arrendamento,independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou nadata fixada por convenção entre as partes.
É possível agora, ao senhorio, cumular dois pedidos distintos: a desocupaçãoe entrega do locado, livre de pessoas e bens, e o pagamento das rendas, encargos e despesas em falta.
Para combatera informalidade e a economia paralela, o acesso a este meio mais célere encontra-se limitado aos contratos em que houve lugarà liquidação e pagamento, pelo senhorio, do respectivo imposto do selo (correspondente a 10% do valor da renda mensal).
Trata-sede um procedimento que correrá os seus termos no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), e que tem início com um requerimentodo senhorio, em formulário próprio que será imediatamente notificado ao arrendatário.
O arrendatário, após notificação,no prazo de 10 dias, pode desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao senhorio as quantias em dívida; ou opor-se à pretensão;ou, ainda, requerer o diferimento da desocupação do locado, por motivos imperiosos de ordem social.
Se o arrendatárionão deduzir oposição é logo emitido título de desocupação, apenas se recorrendo à intervenção do Tribunal para a obtençãode autorização de entrada no domicílio, caso se afigure necessário.
Por outro lado, a dedução de oposição, pelo arrendatário,implica o pronto pagamento, pelo mesmo, de uma taxa de justiça e de uma caução correspondente ao valor da quantia em atrasoe, ainda, à remessa do processo para o juiz, para distribuição, encontrando-se garantido o regime de acesso ao Direito e aostribunais.
Recebidos os autos são definidos prazos curtos para toda a tramitação processual, sendo que poderá haverlugar à suspensão do procedimento especial de despejo.
Note-se que, ao longo de todo o procedimento, é sempre garantidoum grau de jurisdição. No entanto, o recurso da decisão judicial para desocupação do locado tem efeitos meramente devolutivos,não se suspendendo as diligências executórias.
Face ao exposto, estão previstas sanções para o uso indevido ou abusivodeste procedimento, mediante o pagamento de multa e de indemnização, sendo certo que constituirá a prática do crime de desobediênciaqualificada o arrendatário que infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.
Por Lourença de Sousa Rita,advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados ([email protected])A
Agência Financeira publicoujá respostas a varias dúvidassobre a nova Lei das Rendas, em parceria com escritórios de advogados, que pode consultar também.
rendas2012
Fonte: Agência Financeira