Nos contratos de duração indeterminada o senhorio poderá agora denunciar, extrajudicialmente, o contrato de arrendamentocom um de três fundamentos.
O primeiro é a
necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em1.º grau.
Nestas situações, foi diminuído para metade (seis meses de renda) o valor mínimo da indemnização apagar ao arrendatário e foi também reduzido de cinco para dois anos o prazo mínimo de aquisição do prédio, pelo senhorio,para efeitos de exercício deste direito.
Por outro lado, deixou de ser impedimento o senhorio ter, há mais de umano, casa arrendada nas áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quando se tratedo resto do país, mantendo-se a restrição no que diz respeito às casas próprias.
O senhorio pode também denunciaro contrato
para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado.Neste caso, as obras a realizar devem obrigar à desocupação do imóvel e devem ser atestadas pelo município.
Estapossibilidade de denúncia encontra-se regulada em diploma próprio (RJOPA) que está presentemente a ser a ser alvo de adaptação,por parte do Governo, considerando o teor deste novo diploma e ainda a reforma ao regime da reabilitação urbana em curso.
Porfim, sem motivo justificado, pode denunciar o contrato
mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferiora dois anos sobre a data em que pretenda a cessação. No regime ainda em vigor o prazo é de cinco anos.
Estaspossibilidades de denúncia dos contratos encontram-se limitadas nos arrendamentos antigos. Nos contratos habitacionais celebradosna vigência do RAU (após 18-11-1990) não é possível a denúncia do senhorio para habitação no caso de o arrendatário ter maisde 65 anos de idade ou se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta; e também não é possível a denúncia injustificadase o arrendatário tiver 65 anos de idade ou mais ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Noscontratos habitacionais anteriores ao RAU (anteriores a 18-11-1990), além das limitações acima referidas (se o arrendatáriotiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%), a denúncia parademolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio, na falta de acordo, a garantir orealojamento do arrendatário.
É também excluída a possibilidade de denúncia injustificada. Todavia, nos contratosnão habitacionais, esta ainda poderá ter lugar, mediante uma comunicação com antecedência de cinco anos, no caso de trespasse,locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão liberal após a entrada em vigor da presentelei e, sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteraçãoda titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
Por Lourençade Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados ([email protected])Pode ainda consultaras
respostas para outras dúvidas.
rendas2012
Fonte: Agência Financeira