Como pode o senhorio denunciar o contrato no caso de duração indeterminada?
Como pode o senhorio denunciar o contrato no caso de contratos com duração indeterminada?
Quando o arrendamentofor de duração indeterminada (o que poderá suceder por expressa vontade das partes ou por nada referirem no contrato) o senhoriopoderá denunciar o mesmo apenas para (i) necessidade de habitação do próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau (ii) demoliçãoou realização de obra de remodelação ou restauro profundo.
A denúncia efectuada pelo senhorio nestes dois casos éefectuada judicialmente através de uma acção de despejo.
No primeiro caso (direito de habitação) o direito de denúnciado senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e de o senhorio ser comproprietário ou usufrutuáriodo prédio há mais de cinco anos, ou independentemente desse prazo de o ter adquirido por sucessão ou ainda, não ter no respectivoconcelho (incluindo áreas limítrofes nos casos de Lisboa e Porto), há mais de um ano casa própria ou arrendada que satisfaçaas necessidades de habitação própria ou dos descendentes.
Procedendo o senhorio à denúncia do contrato para habitaçãodeve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período (mínimo) de 3 anos.
No segundo caso(demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos), mediante acordo e em alternativa, o senhorio ficaobrigado a (i) pagar todas as despesas e danos suportados pelo arrendatário, não podendo o valor de indemnização ser inferiora 2 anos de renda (ii) a garantir o realojamento do arrendatário no concelho em condições análogas ou (iii) a assegurar orealojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio em condições análogasàs que detinha. Não havendo acordo das partes fica o senhorio obrigado à primeira (i).
Ao abrigo do NRAU o senhoriopode ainda sempre que o pretenda fazer, denunciar o contrato sem qualquer motivo desde que o comunique ao arrendatário comum período de antecedência não inferior a 5 anos sobre a data pretendida para a cessação do contrato. Esta denúncia careceainda de ser confirmada, novamente, com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de 1 ano relativamente à data da sua efectivação.Em ambas as comunicações o senhorio deverá remeter os escritos com aviso de recepção para o local arrendado.
No domínioda proposta de lei agora apresentada, agiliza-se os procedimentos de denúncia do contrato de arrendamento por motivo de habitaçãoprópria, (ou dos seus filhos) bem como ainda, para à demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos,a denúncia passa a efectivar-se por mera comunicação escrita com aviso de recepção endereçada ao arrendatário.
Jáa denúncia sem qualquer motivo vê a sua antecedência reduzida para 2 anos em harmonização com a alteração transversal levadaa cabo em sede de duração dos contratos para arrendamento habitacional.
Fonte: Agência Financeira