A proposta de lei que altera o regime de arrendamento urbano reduz de 10 para cinco meses o período de pagamento de rendaspela Segurança Social quando houver adiamento de desocupação de casas no caso de desempregados.
Ou seja, a
Segurança Social vai pagar cinco meses de renda aos inquilinos desempregados.
Naanterior lei, de 2006, referia-se que a desocupação poderia ser atrasada quando pedida em tribunal pelo inquilino por «razõessociais imperiosas» e apresentando provas e testemunhas.
No diploma lê-se que o diferimento pode acontecer porquea falta de pagamento de rendas se deve a «carência de meios», devido a situação de desemprego ou de atribuição do rendimentosocial de inserção.
O artigo refere que o adiamento é «decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal», nomeadamentepelo fundamento de que, «tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meiosde executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção».
Aresponsabilidade de pagamento é do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Cabe à instituição«indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescidas de juros de mora».
O diploma indica que o juiz deve decidirsobre o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no máximo de 30 dias depois da sua apresentação. «O diferimentonão pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder», acrescenta.
Oque diz a proposta do Conselho de Ministros?Por seu turno, a proposta de lei aprovada em Conselho de Ministrosna semana passada tem a seguinte redacção de um fundamento para adiar a desocupação: «Tratando-se de resolução por não pagamentode rendas, a falta do mesmo [deve-se] a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário desubsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de reinserção».
Otexto refere que na situação de adiamento cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social«pagar ao exequente as rendas correspondentes ao período de diferimento».
Por razões sociais, o juiz deve decidirnum máximo de 20 dias, que o «diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses da data do trânsito em julgado, da decisãoque o conceder».
Fonte: Agência Financeira