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Rendas: quatro atrasos num ano motivam despejo


Rendas: quatro atrasos num ano motivam despejo
Os proprietários podem pôr termo a contratos de arrendamento se num ano houver quatro atrasos no pagamento superiores aoito dias, prevê a proposta de lei com novas regras para o arrendamento urbano.

Aprovado na quinta-feira em Conselhode Ministros, o diploma agora divulgado indica a possibilidade de o senhorio «resolver o contrato após dois meses de não pagamentoou atraso da renda» comunicando-o ao inquilino.

«No mês seguinte [o terceiro], e por uma única vez», o arrendatáriopode pagar a renda em atraso e na falta de pagamento terá de haver desocupação «sem qualquer outro prazo».

O documentoexplica ainda que nas rendas antigas a actualização pode ser feita com base num mecanismo de negociação, a iniciar pelo senhorio,que propõe um valor. O inquilino pode aceitar, fazer uma contraposta ou denunciar o contrato.

«Se o arrendatárioaceitar a proposta, o valor da renda é actualizado, considerando-se o contrato celebrado por prazo certo, por cinco anos»,mas as partes podem acordar outra duração. Em caso de a contraproposta ser aceite apenas em termos de valor (e não de tipo/ouduração), considera-se que o contrato se prolonga por cinco anos.

Em caso de não haver acordo, o senhorio tem depagar uma indemnização no valor da média das duas propostas multiplicada por 60 (cinco anos de contrato). A indemnização éagravada se o «acordo se frustrar por pequenas margens», lê-se na proposta de lei.

Havendo denúncia do contratopor desacordo, o inquilino deverá desocupar a habitação em sete meses, um prazo que pode chegar aos 13 meses quando houvercrianças na família.

Caso o senhorio não tenha dinheiro para a indemnização, este pode actualizar a renda segundoo «valor patrimonial tributário do locado» através de um contrato com a duração de cinco anos.

No processo de negociação,se o inquilino denunciar o contrato, deverá sair em três meses, não existindo actualização da renda ou indemnização.

Oscasos de dificuldades financeiras devem ser comprovados através do rendimento anual bruto corrigido (RABC), que para talterá de ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).

Durante o período transitório de cincoanos, um agregado familiar com um rendimento igual ou superior a 500 euros mensais não pode ter uma actualização superiora uma taxa de esforço de 25%. Quando o RABC é inferior a 500 euros mensais, a taxa não pode ultrapassar os 10%. Em ambos oscasos, há sempre o limite de 1/15 do valor do imóvel definido com o valor patrimonial.

No final dos cinco anos ouse o agregado ultrapassar as cinco RMNA, a «renda passa a poder ser actualizada nos termos gerais», mas a ministra da Agriculturaassegurou na semana passada que a Segurança Social irá encontrar respostas.

Quando os inquilinos têm idadeigual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60% podem existir actualizações a partirdo valor acordado ou do valor patrimonial tributário do imóvel.

«Atendendo, contudo, a razões de mobilidade associadasà idade, e salvo acordo entre as partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo de contrato», referea proposta de lei.

As novas regras determinam o «fim da possibilidade de transmissões sucessivas (de contratosde arrendamento)» e da transmissão para «quem tenha casa própria ou arrendada no mesmo concelho».

Porém, permite-se,em alguns casos, a transição integral para o novo regime com a alteração do tipo de contrato e estão contempladas transmissõesa ascendentes com mais de 65 anos e a jovens.

Fonte: Agência Financeira


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