A regra resulta de uma circular assinada pelo director-geral dos Impostos, Azevedo Pereira, em 19 de Junho, que considera que a aquisição de bens imóveis resultante da dissolução do casamento «constitui juridicamente uma aquisição simultaneamente gratuita e onerosa, sendo onerosa na parte que exceda o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer».
Ou seja, quem ficar com a casa, deve comunicá-lo imediatamente ao Fisco, para que o imóvel seja reavaliado e cobrado o respectivo IMI. O dono da casa terá ainda de pagar o imposto de selo sobre o valor da sua parte reavaliada, uma vez que se registou uma transmissão de propriedade.
Recorde-se que, de acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), realizaram-se em Portugal no ano de 2007 mais de 46 mil casamentos, tendo sido decretados mais de 25 mil divórcios.
Fonte: Agência Financeira
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