O Banco de Portugal (BdP) decidiu impor limites aos produtos que os bancos podem vender aos clientes, associados aos contratos
de crédito, nomeadamente crédito à habitação, quando negoceiam spreads mais baixos.
«As instituições de crédito
têm vindo a recorrer de forma crescente à comercialização conjunta de produtos e serviços financeiros, associando um determinado
produto base, como o crédito à habitação ou o crédito aos consumidores, a outros produtos financeiros, nomeadamente outros
créditos, depósitos, seguros ou produtos de investimento», admite o BdP num comunicado.
O regulador explica ainda
que ambas as partes têm algo a ganhar com este negócio das vendas conjuntas: as instituições de crédito obtêm economias de
escala na comercialização de vários produtos e promovem a fidelização dos clientes. Estes, por seu lado, também podem retirar
vantagens do «cabaz», obtendo, em geral, como contrapartida, uma redução de custos reflectida no produto base. A venda associada
de produtos é muitas vezes proporcionada pela complementaridade entre produtos, como é o caso, por exemplo, da venda de um
crédito em simultâneo com um seguro, sempre que este é exigido como garantia pela instituição de crédito.
Neste contexto,
a legislação nacional permite a venda associada de produtos e serviços financeiros, «desde que por opção voluntária do cliente
bancário» e apenas se estes forem também comercializados autonomamente pela instituição de crédito.
O Banco de Portugal
tem fiscalizado esta prática, ponderando eventuais riscos incorridos pelo cliente na aquisição conjunta de produtos, e considera
que algumas práticas podem envolver maiores riscos para os clientes.
Uma delas, diz, «é a venda de produtos bancários
de retalho associados a aplicações financeiras sem garantia de capital a todo o tempo».
O Banco de Portugal concluiu
que «os deveres de informação e transparência não são, nalguns casos, suficientes para garantir uma adequação entre os riscos
de determinados produtos vendidos conjuntamente e o perfil dos clientes que os adquirem», e que «o cliente tende a centrar
se nas vantagens obtidas no produto base e a não avaliar devidamente os riscos dos produtos associados».
Para evitar
que os clientes subscrevam produtos de risco sem se aperceberem inteiramente do que estão a fazer, o Banco de Portugal considera
que, no âmbito das vendas associadas facultativas, as instituições de crédito não devem comercializar créditos ou depósitos
com aplicações sem garantia de capital.
O regulador enviou já uma carta-circular às instituições de crédito, transmitindo
que «apenas considera como boa prática a comercialização conjunta de créditos ou depósitos com outros produtos ou serviços
financeiros que se enquadrem num dos seguintes tipos: depósitos bancários; produtos de poupança com capital garantido a todo
o tempo; contratos de seguro com capital garantido a todo o tempo; crédito à habitação ou aos consumidores; serviços de domiciliação
de pagamentos periódicos (por exemplo, débitos directos, transferências); ou cartões de crédito, cartões de débito e outros
instrumentos de pagamento».
O Banco de Portugal entendeu ainda reforçar os deveres de informação, estabelecendo que,
sempre que ocorram vendas associadas facultativas, as instituições de crédito devem informar os clientes sobre os benefícios
dessa contratação conjunta e o impacto de eventuais alterações à composição do cabaz ao longo da vida do contrato.
Esta
informação deve ser incluída não só na Ficha de Informação Normalizada (FIN) a entregar ao cliente antes da contratação, mas
também nos termos do próprio contrato, e reflectir devidamente estes efeitos, designadamente quanto à redução de custo do
empréstimo e ao seu eventual aumento se, mais tarde, o cliente vier a desistir desse(s) produto(s) ou serviço(s) financeiro(s).
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