O diploma foi publicado em Diário da República esta terça-feira e prevê que as famílias em que um dos cônjuges está desempregado possa pagar apenas metade da prestação durante dois anos, pagando o Estado o resto da prestação (até um tecto de 500 euros)
Quando acabar o período de bonificação, terá de ser pago ao Estado o montante que este suportou, pagando uma taxa de juro correspondente à Euribor a seis meses, menos 0,5%.
Esse pagamento ao Estado pode ser feito ao longo do contrato de crédito com o banco, sendo ainda dada a possibilidade à família de pedir um prolongamento do prazo de mais dois anos.
Podem beneficiar desta opção os contratos celebrados até 19 de Março.
Caso a família que beneficia da redução para 50% da prestação se atrase no pagamento ao Estado, este cobrará um juro de mora de 1% e poderá ainda efectuar uma execução fiscal.
Em caso de incumprimento «pelo mutuário de qualquer obrigação emergente do contrato de crédito para habitação própria permanente, durante a vigência da presente linha de crédito», o mesmo terá de devolver ao Estado os créditos concedidos.
O Estado tem de ser ressarcido antes do fim do contrato com o banco, sendo que apenas depois disso poderá o mutuário amortizar antecipadamente o crédito para habitação.
Fonte: Agência Financeira
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