O contrato de mútuo celebrado para aquisição de habitação está, por via de regra, garantido por hipoteca, constituída afavor do banco, sobre o imóvel. No momento da celebração do contrato, é fixado o valor patrimonial do imóvel, o que condicionao valor do empréstimo e o valor garantido pela hipoteca. Incumprido o contrato, vence-se a totalidade da dívida.
Olapso temporal que existe entre a celebração do contrato e o seu incumprimento é variável e pode ser muito dilatado, dadotratarem-se, em regra, de contratos de longa duração. Verificando-se o incumprimento anos após a celebração do contrato, énatural que o valor patrimonial do imóvel se tenha alterado. No actual contexto económico, a desvalorização é, aliás, um dadopraticamente adquirido.
Concentremo-nos, agora, sobre a questão da dação em pagamento. Será justo que a entrega doimóvel ao banco, por si só, liquide a dívida?
Desde logo, temos por certo que o banco não pode ser obrigado a aceitara dação. Nem a lei nem o contrato a tal obrigam, pelo que o banco é - e tem de ser - livre
de aceitar, ou não, a entregado bem, ainda que para cumprimento parcial. O banco cumpriu o contrato emprestando dinheiro, é pela entrega de dinheiro queo mutuário cumpre a sua parte. Aceitando o banco a dação, é feita nova avaliação ao imóvel e, se o seu valor patrimonial forinferior ao valor em dívida, a dívida considera-se (apenas)
parcialmente liquidada.
Não nos parece defensáveloutra solução. Por que razão teria o banco de suportar o risco de desvalorização do bem? Esse risco terá que correr por contade quem escolheu o bem e o quis adquirir através um empréstimo bancário. Sendo certo que a dívida será tanto maior quantomenor foi o tempo durante o qual o contrato foi cumprido.
Nem cremos que a entrega do imóvel seja uma solução vantajosapara o banco, particularmente nos dias que correm, antes sendo vista como um mal menor. É certo que o banco vê o seu créditoparcialmente satisfeito, mas em contrapartida fica com um imóvel em mãos, que tem de gerir e comercializar, fora do seu ramode actividade.
Marta Oliveira Rocha, advogada ([email protected])CONTINUA A LER O ARTIGO AQUIFonte: Agência Financeira