No texto anterior, foi abordada a questão da dação em pagamento. Situação diferente e que não se confunde com a dação empagamento é a aquisição, pelo banco, do imóvel objecto do crédito à habitação, em processo judicial. E foi no âmbito de umaaquisição judicial que se pronunciou o Tribunal Judicial de Portalegre.
Como credor hipotecário, o banco pode tambémadquirir o imóvel no processo judicial em que reclama o seu crédito. Marcada a venda, que é publicitada, qualquer interessadopode adquirir o imóvel, tendo o banco o direito a dispensa de depósito do preço, por força do seu crédito, que há-de ser consideradototal ou parcialmente liquidado, de acordo com o valor da venda.
Para fixação do preço para venda, são ouvidos todosos intervenientes do processo e, idealmente, é feita a avaliação do imóvel. A regra é que a venda seja feita por
propostasem carta fechada e não pode ser oferecido valor inferior a 70% do valor fixado (valor base).
Pode acontecer - é aliás,frequente - que o valor da venda do imóvel seja inferior ao valor da dívida ao banco, pelo que, adquirido este, pelo bancoou por terceiro, exista
um remanescente em dívida, que terá que ser suportado pelo restante património do devedor.
Têmpugnado alguns devedores pelo entendimento de que a aquisição judicial do imóvel pelo banco, ainda que por valor inferiorao da dívida, determina a sua liquidação integral. Como já ficou dito, não conheço ainda decisão que tenha acolhido este entendimento.E os argumentos para o rejeitar são semelhantes àqueles que já expus no caso de dação em pagamento. O Tribunal Judicial dePortalegre também não o acolheu.
Marta Oliveira Rocha, advogada ([email protected])CONTINUEA LER O ARTIGO AQUI
Fonte: Agência Financeira