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Coeficiente de segurança

Coeficiente numa fórmula de projecto que garante a segurança da estrutura ou elemento estrutural.

Coeficiente de vetustez

Tal como estipulado no art. 44 do Decreto-Lei 287/2003 de 12 de Novembro (CIMI), o coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação (Na). Quando o Na é inferior a 3, Cv = 1; Na de 3 a 5, Cv = 0,98; Na de 6 a 10, Cv = 0,95; Na de 11 a 15, Cv = 0,90; Na de 16 a 20, Cv = 0,85; Na de 21 a 30, Cv = 0,80; Na de 31 a 40, Cv = 0,75; Na de 41 a 50, Cv = 0,65; Na de 51 a 60, Cv = 0,55; Na de 61 a 80, Cv = 0,45; Na maior que 80, Cv = 0,35.

Coeficiente de 1,35

Trata-se do coeficiente (1,35) que se aplica ao custo de construção e preço de venda por metro quadrado da área bruta, na construção a custos controlados, quando se referem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Coeficientes de actualização de rendas

O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Coexistência de grupos sociais

Descrição Partilha de um mesmo espaço por diversos e heterogéneos grupos sociais. Situação observável frequentemente em espaços residenciais de elevada densidade de urbanização e onde as clivagens sócio-culturais extremadas conduzem à conflitualidade social.

COFACE

Confederação das Associações de Família da Comunidade Europeia

Cofragem

Moldes de madeira ou metálicos, feitos ou montados no local de construção, onde é seco e moldado o betão destinado às placas e pilares.

Coima

Sanção pecuniária aplicada a uma infracção legalmente classificada como ilícitio de mera ordenação social.

Coisa fungível

Diz-se das coisas móveis que se determinam pelo seu género, quantidade e qualidade, podendo ser substituíveis indiferentemente umas pelas outras.

Coisas defeituosas

A coisa considera-se defeituosa quando seja portadora de um vício que económica ou funcionalmente a desvaloriza, ou careça de uma qualidade cuja presença era necessária para a realização da respectiva função ou para a considerar conforme com a legítima expectativa de quem a recebeu (assim, designadamente, quando o devedor da entrega de uma coisa se tinha comprometido a que ela revestisse certas características). Quando a coisa defeituosa constitui objecto de uma obrigação de dar, estar-se-á perante um cumprimento defeituoso; sendo a obrigação emergente de um contrato de empreitada, aplica-se-lhe um regime próprio, diverso daquele que é aplicável no caso de a coisa defeituosa ter sido objecto de contrato de compra e venda.

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