É uma ONG de âmbito internacional, criada em 1947 pelo Prof. Edgard Milhaud, economista e professor da universidade de Genebra, com sede em Liége (Bélgica), cujo objectivo é o de assegurar e promover a recolha de informação, a pesquisa científica e a publicação de trabalhos relativos aos sectores económicos e às actividades orientadas para o serviço de interesse social, nomeadamente a acção dos poderes públicos nos domínios da política económica, finanças públicas e segurança social; a economia social; as cooperativas, mútuas e associações sem fins luvrativos; e a autogestão e participação dos trabalhadores.
Reservatório para líquidos e gases. No caso da habitação, os depósitos são quase sempre subterrâneos e destinam-se a recolher as águas pluviais, normalmente em locais não servidos pela rede pública.Em zonas mais áridas, como no Alentejo, é frequente encontrarem-se casas antigas com cisternas subterrâneas que armazenam águas da chuva para consumo doméstico.
Povoação fortificada, de uma certa extensão, romana ou pré-romana, ou as ruínas dela, que se encontra na Península Ibérica, geralmente situada no alto dos montes.
Parte envidraçada de um pavimento para iluminar o piso inferior. Parte envidraçada de uma cobertura permitindo a entrada de luz natural.
Classes sociais que ocupam os lugares cimeiros da hierarquia da estratificação social. Não existem consensos no uso da terminologia classificativa dos lugares ou das posições de classe, devido a divergências de perspectiva analítica no interior das teorias das classes sociais e destas face às teorias da estratificação social.
Classes, fracções de classe ou estratos sociais que ocupam os lugares imediatamente inferiores às classes altas. Ver classes altas.
Galeria coberta, de um ou dois andares, geralmente quadrangular e com arcadas, que rodeia um pátio interior de mosteiro ou convento.
É uma condição estipulada num contrato resolvendo uma questão particular de um negócio jurídico. A cláusula é, pois, um elemento do conteúdo do negócio jurídico, que releva da vontade do seu autor ou das partes. A doutrina utiliza, porém, por vezes, o termo cláusula em sentido mais amplo, abrangendo as regras que se incluem no negócio por força da lei. As partes não têm de fixar nos negócios uma regulamentação muito minunciosa se não o quiserem: a lei supre as omissões e insuficiências através de normas supletivas, justamente destinadas a funcionarem para a regulação das questões sobre as quais as partes não se pronunciaram. Apenas é imprescindível que as partes estabeleçam regras minímas correspondentes à caracterização do próprio contrato: os chamados elementos especifícos do contrato (por ex. no contrato de compra e venda, é necessário que as partes digam que uma venda e a outra compra, identifiquem a coisa e determinem o preço).
Num dos sentidos desta expressão, cláusula acessória é um elemento acidental do contrato: através da sua inserção no regulamento negocial as partes adaptam aos seus interesses e conveniências o conteúdo contratual que a lei prefigura. A validade das cláusulas acessórias depende do âmbito de liberdade de estipulação deixado às partes em cada tipo negocial. Num outro sentido - que parece ser aquele que a lei adopta - cláusula acessória é sinónimo de cláusula adicional. Ver cláusula.
Cláusula de um contrato relativa à possibilidade de extinção de dívidas recíprocas. Ver cláusula. Ver compensação.
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