Momento, na avaliação de um projecto imobiliário pelo método do cash flow, em que a receita é equivalente à soma dos custos fixos com os custos variáveis.
Pedra partida em pequenos fragmentos com diâmetros compreendidos entre 30 e 150 mm. Cascalho.
Mutualidades sem fins lucrativos do Reino Unido cuja origem remonta aos fins do séc. XVIII e que se destinam à concessão de empréstimos aos associados para a construção e aquisição de habitação.
Tractor para escavação e arrasto de terras, equipado com lâmina frontal com forma e dimensão apropriadas à natureza do terreno e à potência do motor.
Casa no estilo Bengfala (Índia) ou cabana do Far West Americano, de um só piso e telhado de baixo declive, construída de modo precário e geralmente coberta de colmo ou telha e rodeada de varanda. Construção sólida, para residência permanente, geralmente com altura de um andar ou andar e meio, que mantêm as linhas do telhado de vertente baixa e uma ampla varanda, geralmente só na parte da frente. Cabana destinada principalmente a ocupação durante o período estival.
Fortificação militar blindada, construída pelos alemães durante a guerra. O étimo do vocábulo é o mesmo de banco (casa-forte). Diz-se, por extensão, de um edifício habitacional escondido, com poucas aberturas para o exterior. Os bancos modernos começam a construir bunker informáticos, inexpugnáveis, para protecção dos dados contra incêndio, assaltos, energia nuclear, etc.
Palavra de origem mediaval que designa um pequeno aglomerado urbano ou os arrabaldes de cidade média ou grande, onde residem os burgueses (originalmente homens livres - por oposição aos servos - que se dedicavam ao comércio)
Anglicismo utilizado na sinalização das ruas dos grandes centros urbanos, para delimitar a faixa rodoviária por onde podem apenas circular os veículos de transporte público.
São competências da CA, conforme disposto no número 5 do artigo 9 º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio: a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), nos termos do número 7, do artigo 11º; b) Proceder à verificação da conformidade do EIA, nos termos do número 4, do artigo 13º; c) Proceder à apreciação técnica do EIA, nos termos do número 3, do artigo 13º; d) Elaborar o parecer final do procedimento de AIA, nos termos do número 1, do artigo 16º; e) Analisar e emitir parecer sobre o Relatório de Conformidade do Projecto de Execução (RECAPE), nos termos do número 4, do artigo 28º; f) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas pertinentes, nomeadamente a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, por sua iniciativa ou mediante solicitação daquelas entidades; g) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário; h) Ponderar os pareceres técnicos sectoriais, os pareceres externos especializados e os resultados da participação pública ou do acompanhamento do público, tendo em conta os interesses ambientais presentes; i) Contribuir para a elaboração das versões (de trabalho e final) do parecer final do procedimento de AIA, de forma a assegurar a sua consistência e a evidenciar as questões ambientais relevantes para a Declaração de Impacte Ambiental; j) Participar nas visitas técnicas que se revelem necessárias em função do projecto e das questões ambientais relevantes.
Construção simples de estrutura rudimentar e materiais pobres e perecíveis (madeira, barro, colmo).
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