Aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida. (alinea b) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)
Destruição de contrato validamente constituído, por declaração de um dos contraentes ao outro, com fundamento em factos ocorridos após o início do contrato, de acordo em pressupostos estabelecidos na lei (resolução legal) ou em cláusulas contratuais expressas (resolução convencional) (art. 432º do Código Civil).
Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado à outra pessoa. A vítima pode pedir reparação do dano ou quantia em dinheiro equivalente.
Acção de compensar, de indemnizar, acto ou efeito de ressarcir ou ressarcir-se
Reconstrução de um edifício, com valor histórico ou arquitectónico, em parte ou no seu todo, de forma a que seja reposta a sua forma original.
Projecto ou intervenção que tem por objectivo fundamental a conservação e reposição da totalidade ou de parte de um objecto na sua concepção original ou correspondente ao momento mais significativo da sua história, sem que exista um aumento da capacidade da área edificada, no caso de um edifício.
É a cláusula especial no contrato de compra e venda segundo a qual o vendedor pode reaver, em prazo certo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador (como, por exemplo, as despesas visando a melhoria do imóvel).
Correcção do preço de uma obra ou projecto aprovado, devido a alterações que dificultem a sua execução, ou resultantes de variações nos preços de materiais ou da mão-de-obra, com base em índices oficiais publicados no Diário da República.
Forma de extinção de um negócio jurídico por manifestação de vontade, em regra descricionária, do seu autor ou por acordo entre as partes ( se se tratar de contrato): a revogação produz, normalmente, efeitos extintivos apenas para o futuro e não pode, em regra, lesar os interesses de terceiros.
Objectivo dos relatórios: documentar e apresentar os resultados da monitorização, entendendo-se por monitorização a observação e recolha sistemática de dados sobre os efeitos de determinado empreendimento no ambiente. A periodicidade dos relatórios é definida na DIA (Declaração de Impacte Ambiental). Os relatórios seguem o Plano de Monitorização que ficou estabelecido no EIA (Estudo de Impacte Ambiental) e/ou no RECAPE(Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução). Objectivos da monitorização: ¿ monitorar (medir) a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela presença do projecto; ¿ verificar a natureza e a magnitude dos impactes previstos ¿ verificar a eficácia das medidas de minimização e de gestão ambiental adoptadas e o cumprimentos das condições fixadas na DIA; ¿ utilizar os resultados da monitorização para quantificar medidas de compensação.
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