A composição de um litígio faz-se através de um processo que termina por uma declaração dotada de autoridade (sentença), que decide a questão, reconhecendo um direito. Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, as acções declarativas podem ser de simples apreciação (quando têm por fim «obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto»), de condenação (quando têm por fim «exigir a prestação duma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito») ou constitutivas (quando têm por fim «autorizar uma mudança na ordem jurídica existente»).O processo de declaração ou declarativo revistará, de acordo com o respectivo valor, a forma ordinária, sumária ou sumaríssima (art. 462º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho).
Ver execução.
Qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico) ou imóvel (casa, terreno, apartamento).
É uma profissão que possui um carácter intelectual, como a medicina, a advocacia e outras, que é realizada livremente, sem que a pessoa que a exerce esteja subordinada a outrem.
Documento que estabelece os termos de admissão a um concurso, os seus objectivos e a respectiva tramitação, com vista à outorga de um contrato administrativo.
Programa de iniciativa comunitária que teve por fim apoiar a luta contra a pobreza e exclusão social, promovendo a solidariedade e a integração económica e social dos grupos e pessoas económica e socialmente menos favorecidas, residentes sobretudo nas áreas urbanas. Em Portugal o Programa apoiou em três fases (I, II e III) alguns projectos de combate à pobreza urbana e exclusão social, promovidos nomeadamente pelos centros regionais de segurança social e pelas IPSS. Um dos exemplos mais conhecidos é o da intervenção social no Bairro de S. João de Deus no Porto, com 300 famílias ciganas e africanas a viver em barracas. Ver IPSS.
Programação feita com uma sequência no tempo.
Programação financeira que abrange vários anos.
Programação da realização física de determinado empreendimento.
Programa de Financiamento para Acesso à Habitação - Visa a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional. (Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho). O diploma referido tem como objectivo rever o regime constante dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, por forma a promover a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares no território nacional, bem como incentivar a reabilitação de habitações como soluções alternativas para alojamento daqueles agregados, permitindo-se, desse modo, às Regiões Autónomas e aos municípios conjugar a resolução daquelas situações com a reabilitação de parte do parque habitacional urbano e a utilização de fogos devolutos
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