Prédio com parte rústica e urbana, se nenhuma das partes puder ser classificada como principal.
A propriedade com tudo o que lhe é inerente, utilizada para fins rurais. De acordo com a definição legal inserta no nº 2 do art. 204º do Código Civil, prédio rústico é uma porção delimitada de solo com as construções nele existentes, desde que estas não tenham autonomia económica.
A propriedade com tudo o que lhe é inerente, utilizada para fins rurais. De acordo com a definição legal inserta no nº 2 do art. 204º do Código Civil, prédio rústico é uma porção delimitada de solo com as construções nele existentes, desde que estas não tenham autonomia económica.
Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
A propriedade, com tudo o que lhe é inerente, destinada a habitação, comércio, indústria, serviços. É o edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro - art. 204.º, nº 2, do Código Civil.
Solicitação que se aplica a uma estrutura com o fim de melhorar a sua capacidade de resistência.
Ver taxa de juro preferencial.
Sequência de actos destinados à justa composição, por um órgão imparcial de autoridade (o tribunal), de um conflito de interesses ou litígio.
Quando as acções não sigam uma forma de processo especialmente determinada na lei (por ex. falência), seguem a forma de processo comum, que admite várias espécies (ordinário, sumário e sumaríssimo). O processo comum é, pois, a forma de processo aplicável em todos os casos para que não esteja previsto processo especial.
Ver inventário.
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