As obras de reconstrução, alteração, conservação e ou de demolição parcial, conforme definidas nos termos do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, incluindo as obras de ampliação estritamente necessárias à adequação da habitação ao agregado familiar a que se destinam e ou às normas aplicáveis à edificação urbana. (alinea i) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)
As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Trabalhos destinados à eliminação dos efeitos da danificação ou deterioração, restabelecendo o estado inicial da estrutura. Ou ainda a substitutição ou correcção de materias, componentes ou elementos duma estrutura que se apresentem deteriorados, danificados ou defeituosos.
As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação
Elemento lateral do vão de uma porta e janela.
Todo o contrato de concessão de crédito, seja qual for a modalidade que revista, incluindo os descobertos em conta, mas com exclusão da locação financeira, do factoring, e da prestação de garantias.
As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
Os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Que se pode opor. Que é susceptível de se colocar em frente ou do lado contrário. Que pode ser usado contra alguém ou alguma coisa.
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