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Obra de renovação

Obra que restitui ao edifício as suas qualidades de imagem. O edifício ou o bem cultural readquire a coerência visual perdida, seguindo os conceitos do projecto inicial ou conceitos completamente novos. A renovação só preenche os propósitos de protecção do património, não implicando a destruição das superfícies e formas existentes.Trata-se do tratamento de superfícies, quer pela limpeza ou polimento, quer por uma nova pintura e até mesmo por um novo reboco.No caso de uma renovação urbana, trata-se de ¿actualizar¿ as características urbanas dotando-as de serviços modernos e actualizando as suas infra estruturas dentro das políticas globais da reabilitação urbanística.

Obras coercivas

Obras impostas. Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074º e 1111º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável. No caso de o senhorio não efectuar as obras a que está obrigado, o município pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva (artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados).

Obras de alteração

As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de ampliação

As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de beneficiação

São aquelas que não estando tipificadas nas de conservação servem para melhorar ou beneficiar os imóveis ou fracções correspondentes. Mais valia acrescentada a um imóvel em virtude de qualquer alteração à sua estrutura ou aparência (beneficiação directa) ou da melhoria da sua envolvente urbana (beneficiação indirecta).

Obras de conservação

As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de conservação extraodinárias

São as obras ocasionadas por defeito de construção ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as que não são imputáveis a acções ou omissões ilícitas de responsabilidade do proprietário.

Obras de conservação ordinárias

Obras de reparação e limpeza geral e as obras impostas pela Administração Pública, no termos da lei geral aplicável, que visam conferir as características apresentadas aquando da licença de utilização.

Obras de construção

As obras de criação de novas edificações, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de demolição

As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

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