Verifica-se a mora do credor quando este, sem motivo justificativo, não aceita a prestação que lhe é oferecida pelo devedor ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. Enquanto subsistir a mora do credor, a dívida não vence juros, quer legais, quer convencionados.
Atraso no cumprimento da obrigação por causa imputável ao devedor. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Ver casa de morada de família
Pessoa que empresta o capital e recebe o juro (devedor).
Pessoa que recebe o empréstimo e paga o juro (devedor).
Contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade.
Acto jurídico, livremente celebrado e estipulado por uma ou mais declarações de vontade, com o objectivo de obter determinados efeitos práticos, lícitos, tutelados pelo ordenamento jurídico.
Ver lei supletiva.
Entidade pública que tem por objectivo a realização de certos actos e contratos ou de verificar as condições legais dos mesmos, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a constituição de hipoteca, as quais estão sujeitas a escritura pública.
O mesmo que obra de renovação.
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