Habitação utilizada pelo proprietário, ou por este e pelo seu agregado familiar, em permanência.Aquela onde o proprietário, ou este e o seu agregado familiar, irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar.
Aquela que não se destina a ser a principal residência (ex: férias, ocasional, etc), nem é para arrendamento.
Ver Habitação a custos controlados
Habitação fogo destinada a uma só família.
Trata-se de um conceito introduzido pelos estudos da questão da habitação e pela sociologia urbana em geral, para se distinguir o estudo do meio ou local de residência do estudo da habitação como alojamento. De facto a questão da habitação tem sido analisada, como tal, do ponto de vista das políticas de habitação, do ponto de vista das necessidades humanas, enquanto alojamento, ou ainda do ponto de vista da apropriação do espaço de habitat, podendo este ser entendido não apenas como espaço doméstico, mas como todo o espaço envolvente, o que remete para a vida urbana ao nível do espaço residencial, do bairro ou do complexo habitacional.
Unidade de medida agrária equivalente a 10 mil metros quadrados.
Casa ou lugar onde se guardam publicações periódicas (jornais, revistas, DR, anais, etc.), devidamente ordenadas e catalogadas para uso do público.
Encontra-se indivisa a herança cujos bens ainda não se encontram partilhados entre os sucessores do morto. Relativamente à herança indivisa não têm os sucessores direitos próprios sobre qualquer dos bens, sendo titulares em comunhão de todo o património hereditário. A administração da herança indivisa pertence ao cabeça-de-casal (art. 2079º do Código Civil). Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos (art. 2097º do Código Civil). Ver cabeça-de-casal.
Diz-se de uma substância inpregnante ou de revestimento, destinada a repelir a água ou a humidade. Produto que se agrega à água de amassadura ou ao cimento com o fim de tornar os betões ou rebocos impermeáveis. Ver betão. Ver reboco.
Garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equipamentos, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registo.
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