Programa de iniciativa comunitária que teve por fim apoiar a luta contra a pobreza e exclusão social, promovendo a solidariedade e a integração económica e social dos grupos e pessoas económica e socialmente menos favorecidas, residentes sobretudo nas áreas urbanas. Em Portugal o Programa apoiou em três fases (I, II e III) alguns projectos de combate à pobreza urbana e exclusão social, promovidos nomeadamente pelos centros regionais de segurança social e pelas IPSS. Um dos exemplos mais conhecidos é o da intervenção social no Bairro de S. João de Deus no Porto, com 300 famílias ciganas e africanas a viver em barracas. Ver IPSS.
Programação feita com uma sequência no tempo.
Programação financeira que abrange vários anos.
Programação da realização física de determinado empreendimento.
Programa de Financiamento para Acesso à Habitação - Visa a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional. (Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho). O diploma referido tem como objectivo rever o regime constante dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, por forma a promover a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares no território nacional, bem como incentivar a reabilitação de habitações como soluções alternativas para alojamento daqueles agregados, permitindo-se, desse modo, às Regiões Autónomas e aos municípios conjugar a resolução daquelas situações com a reabilitação de parte do parque habitacional urbano e a utilização de fogos devolutos
Documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do Ante Projecto ou do Projecto Base. Deve facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos em obra.
Empreendimento imobiliário a ser realizado dentro de determinado esquema.
Acto ou efeito de propor uma acção judicial.
Documento apresentado em fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA e da iniciativa do promotor, no qual se identifica, analisa e seleccionam as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir. Este documento é objecto de análise pela a Autoridade AIA de acordo com o procedimento descrito no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro. Após deliberação favorável sobre a PDA, pela Comissão de Avaliação, esta tem validade de 2 anos.
É o direito de usar, gozar e dispor dos bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. A propriedade do solo abrange tudo que está acima ou abaixo da superfície, respeitados os limites úteis ao seu uso.
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