A aquisição de habitações e partes acessórias das mesmas e a aquisição , no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social, quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas, estão sujeitas aos preços máximos fixados para cada ano por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela das finanças e da habitação.
Preço de venda estabelacido como máximo no respectivo diploma de enquadramento legal (Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho). Ver preço de venda (de empreendimentos HCC).
É o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas (8%, de acordo com a Portaria nº 1232 /90, de 28 de Dezembro) ao valor actualizado do fogo, estabelecido pelo CIMI. Ver CIMI.
Unidade constituída por um prédio urbano, incluindo logradouros ou construções exteriores àquele, contíguos e que dele façam parte integrante. (alinea d) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)
Ver fogo devoluto
Prédio com parte rústica e urbana, se nenhuma das partes puder ser classificada como principal.
A propriedade com tudo o que lhe é inerente, utilizada para fins rurais. De acordo com a definição legal inserta no nº 2 do art. 204º do Código Civil, prédio rústico é uma porção delimitada de solo com as construções nele existentes, desde que estas não tenham autonomia económica.
A propriedade com tudo o que lhe é inerente, utilizada para fins rurais. De acordo com a definição legal inserta no nº 2 do art. 204º do Código Civil, prédio rústico é uma porção delimitada de solo com as construções nele existentes, desde que estas não tenham autonomia económica.
Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
A propriedade, com tudo o que lhe é inerente, destinada a habitação, comércio, indústria, serviços. É o edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro - art. 204.º, nº 2, do Código Civil.
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