Contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade.
Acto jurídico, livremente celebrado e estipulado por uma ou mais declarações de vontade, com o objectivo de obter determinados efeitos práticos, lícitos, tutelados pelo ordenamento jurídico.
Ver lei supletiva.
Entidade pública que tem por objectivo a realização de certos actos e contratos ou de verificar as condições legais dos mesmos, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a constituição de hipoteca, as quais estão sujeitas a escritura pública.
O mesmo que obra de renovação.
Obra que restitui ao edifício as suas qualidades de imagem. O edifício ou o bem cultural readquire a coerência visual perdida, seguindo os conceitos do projecto inicial ou conceitos completamente novos. A renovação só preenche os propósitos de protecção do património, não implicando a destruição das superfícies e formas existentes.Trata-se do tratamento de superfícies, quer pela limpeza ou polimento, quer por uma nova pintura e até mesmo por um novo reboco.No caso de uma renovação urbana, trata-se de ¿actualizar¿ as características urbanas dotando-as de serviços modernos e actualizando as suas infra estruturas dentro das políticas globais da reabilitação urbanística.
Obras impostas. Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074º e 1111º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável. No caso de o senhorio não efectuar as obras a que está obrigado, o município pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva (artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados).
As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
São aquelas que não estando tipificadas nas de conservação servem para melhorar ou beneficiar os imóveis ou fracções correspondentes. Mais valia acrescentada a um imóvel em virtude de qualquer alteração à sua estrutura ou aparência (beneficiação directa) ou da melhoria da sua envolvente urbana (beneficiação indirecta).
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