Índice de referência cuja evolução determina, através de uma relação previamente convencionada, as alterações periódicas das taxas de juro variáveis das operações de crédito. Taxa de juro representativa das condições de mercado, que é utilizada como taxa de referência nos empréstimos com taxa variável. Ou seja, a taxa de juro final do empréstimo será o resultado da soma entre o indexante e um determinado diferencial (spread).
Um indexante que se baseia na média das taxas praticadas em empréstimos interbancários por um conjunto significativo de bancos da zona Euro.
Um indexante que reflecte uma média ponderada das taxas de juro utilizadas em novos empréstimos para habitação concedidos por Instituições Financeiras e Monetárias a residentes na zona euro. Este indicador é publicado pelo Banco de Portugal.
Situação jurídica resultante da existência de um direito exercido sobre um mesmo bem em comum por pessoas diversas, sem que tenha havido divisão das respectivas partes. É, portanto, uma situação de contitularidade.
Fenómeno económico (monetário) caracterizado por um desequilibro entre a oferta e a procura (aumento excessivo da circulação monetária em relação aos bens disponíveis) que tem, normalmente, como consequências a subida generalizada e sustentada dos preços e a desvalorização da moeda.
Base de uma edificação; parte de uma construção que está abaixo do solo. Conjunto de elementos, de instalações ou serviços considerados necessários, básicos, para a criação e funcionamento de uma organização. No caso de um conjunto habitacional consideram-se como infraestruturas os arruamentos, espaços exteriores arranjados, e os respectivos sistemas de iluminação , rega e combate a incêndio; as redes de abastecimento de água, electricidade e gás, as redes de drenagem de esgotos, e de telecomunicações.
Acção de dotar um terreno de um conjunto de elementos, de instalações ou serviços considerados necessários, básicos, para que esse terreno fique apto para determinada função (empreendimento urbanístico, recinto desportivo, aeroporto, etc).
O INH foi criado pelo Decreto-Lei n.º 177/84, de 25 de Maio, e reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, que constituiu a sua lei orgânica, com o objectivo de dotar o Estado de um instrumento de intervenção financeira no sector da habitação, com especial ênfase, na altura, na concessão de apoio à construção de habitação social destinada aos estratos populacionais mais carenciados. Entretanto, através de duas revisões à sua lei orgânica, uma em 1988 e outra em 1991, o estatuto jurídico do INH foi redefinido, quer quanto à sua estrutura, que passou a ser dotada de capital participado por entidades públicas e privadas, quer ao nível da flexibilização e agilização das suas competências, visando habilitá-lo a desenvolver a sua actividade de financiamento de modo mais eficaz e consentâneo com a adequada concretização das políticas de habitação. No Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), ficou consagrado que o Instituto Nacional de Habitação (INH) seria objecto de reestruturação e redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.), nele se integrando atribuições de dois outros organismos a extinguir, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), excluindo neste caso as atribuições referentes ao património classificado.
Pessoa que vive numa casa que não lhe pertence e pela qual paga uma renda.
É o acto que precede a emissão da Caderneta Predial e deve ser obrigatoriamente efectuado pelo comprador após a escritura ou pelo construtor após a conclusão da obra.
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