Por acção colectiva pode entender-se o conjunto das condutas coordenadas de um grupo tendo por objectivo a realização dos seus interesses, segundo valores comuns. As acções colectivas dependem, portanto, de interesses comuns
Acção judicial facultada ao senhorio de prédios rústicos e urbanos com vista à cessão do contracto de arrendamento e a devolução do local arrendado.
A lei faculta ao comproprietário o direito de exigir a divisão da coisa comum, salvo se se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa; em qualquer caso, não pode convencionar-se a indivisão por prazo superior a cinco anos, muito embora, findo tal prazo, ele possa ser sucessivamente renovado por novas convenções. A divisão de coisa comum nem sempre se traduz - até porque há casos em que, material ou juridicamente, tal não é possível - na divisão material da coisa, podendo consubstanciar-se na adjudicação da coisa a um dos comproprietários ou na sua venda, distribuindo-se, num e noutro caso, o valor correspondente às quotas em dinheiro. A divisão pode ser feita amigavelmente, caso em que «está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa». Neste último caso, o processo da divisão está previsto e regulado nos arts. 1052º e segs. e 1059º e segs. do Código Civil.
Acção judicial facultada ao legítimo possuidor, perturbado ou esbulhado, visando a prevenção, manutenção ou restituição da posse da coisa (artº 1276º e segs. CC; artº 1033º e segs. CPC).
Meio judicial facultado ao proprietário de um determinado bem mediante o qual este pode exigir de qualquer possuidor ou detentor legítimo o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa objecto desse direito (artº 1311º do CC).
As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto; b) As de condenação, exigir a prestação duma coisa ou dum facto, pressupondo ou prevendo a violação dum direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Ver acção. Ver processo declarativo.
Recurso â força com a finalidade de realizar ou assegurar um direito próprio. Segundo o artº 336º do C.Civil, a acção directa só é lícita se se verificarem os seguintes requisitos: existência de um direito próprio; impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; indispensabilidade da acção directa para evitar a inutilização prática do direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo; e a acção directa de não levar ao sacríficio de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
Acção judicial facultada aos credores através da qual estes, em determinadas circunstâncias, podem obter a ineficáçia dos actos praticados em seu prejuizo pelos respectivos devedores. Os requisitos da impugnação pauliana estão previstos no artº 610º e segs. do C.Civil.
A recepção ou conhecimento da declaração negocial torna esta eficaz e irrevogável. A proposta de contrato vincula o seu proponente. A retractação da proposta é admitida até ao momento em que a proposta chegou á posse do destinatário, ou seja dele conhecida (artºs 224º, 228º e 230º do C.Civil).
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