Repartição encarregada, fundamentalmente, do registo predial em determinada área geográfica (normalmente, o município). A Conservatória tem uma descrição completa de cada prédio, a nível físico, económico e fiscal. Qualquer pessoa pode obter todas e quaisquer informações a respeito da situação jurídica de um prédio inscrito na Conservatória. Pode, ainda, pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais sobre o conteúdo de uns e outros. Estas informações são particularmente úteis quando se pretende adquirir um imóvel, já que permitem saber se o proprietário é de facto quem se apresenta como tal, ou se sobre o prédio recai alguns ónus ou encargos. Podem existir ónus ou encargos não registáveis como é o caso do arrendamento.
Técnico que possui formação adequada para fornecer serviço de consultoria na área do Imobiliário. Por formação adequada entende-se sólida preparação em todas e cada uma das seguintes áreas: Investimento Imobiliários, Promoção imobiliária Avaliação imobiliária e Gestão imobiliária. Esta formação é ministrada, a nível académico, em vários países do mundo. Com particular incidência na Europa e nos Estados Unidos. Em Portugal, a formação superior no Imobiliário é ministrada pela ESAI-Escola Superior de Actividades Imobiliárias.
Aparelho para medir consumo de água, de electricidade, de gás combustível, etc.
Instrumento de Crédito destinado a desenvolver o reforço de poupança dos cidadãos para aquisição de habitação . Os titulares destas contas beneficiam de determinados incentivos, tais como, a garantia de direito à concessão do empréstimo à habitação própria, a dedução no IRS de um montante estabelecido anualmente por lei.
Acordo de vontades entre pessoas mediante o qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica. A validade dos contratos não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Os contratos celebrados sem observância da forma prescrita na lei são nulos quando outro não seja a sanção especialmente prevista na lei (Cfr. Art.º 219º e segs. 280º e 405º e segs. CC).
Convenção mediante a qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato seja unilateral ou bilateral. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre o edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o contrato promessa deve conter o reconhecimento presencial com Notário Público das assinaturas e a certificação pelo notário da existência da licença respectiva de utilização (Cfr. Artº 410º do C. Civil).
Acordo obrigacional entre quem promete vender e quem promete comprar. Deve conter todos os elementos de identificação das partes (nomes, estado civil, naturalidade, n.º fiscal de contribuinte, residência) e ainda dos respectivos cônjuges, indica também, o imóvel, e valor de compra acordado, o montante do sinal e princípio de pagamento, o prazo para celebração de escritura, penalizações em caso de não cumprimento, entre outros aspectos, se o vendedor for casado em comunhão, deve o contrato ser assinado também pelo cônjuge. Este documento deverá ter as assinaturas de todos os intervenientes devidamente reconhecidas perante Notário.
O Objecto específico de uma cooperativa de habitação é o da promoção ou aquisição de habitação para os seus membros.
De acordo com o CIRC (DL n.º442-B/88 de 20/11), as cooperativas de habitação, suas uniões e federação estão isentas de IRC, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou na sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação, e remodelações. De acordo com o DL n.º 456/80 de 9/10, estão isentos de IMI e do imposto sobre sucessão e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários. No que respeita aos benefícios parafiscais, as cooperativas de habitação gozam de redução de 50 % das taxas e emolumentos referentes aos actos de registo e escrituras, em relação à habitação a custos controlados (DL n.º 224/89 de 5/07), estão isentos de emolumentos sobre o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas (DL n.º 129/85 de 26/04)
Divisão de uma casa, geralmente anexo à cozinha, que se destina a apoio das actividades de preparação e serviço de refeições e a guardar os respectivas utensílios, louças e alfaias, em aparadores e armários apropriados; à semelhança da despensa pode também servir para guardar bebidas, conservas e géneros alimentícios.
![]() |
©2025. Todos os direitos reservados Termos de uso Declaração de privacidade Copyright |
Siga-nos no![]() |