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Guia da nova lei do arrendamento


Guia da nova lei do arrendamento
A Lei do Arrendamento foi promulgada pelo Presidente da República e a aplicação prática das suas normas começará em breve.

Paraajudar a perceber melhor o que está em causa, a Agência Financeira, em colaboração com a JPAB - José Pedro Aguiar-Branco &Associados explica o que precisa de saber sobre a nova lei, neste consultório de sete dias, com uma pergunta por dia.

1.Quais são as rendas que podem agora ser actualizadas? Qual o limite?

As rendas dos contratos habitacionais celebradosantes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (18 de Novembro de 1990) e dos contratos não habitacionais celebradosantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (05 de Outubro de 1995). Esta actualização dependeda iniciativa do senhorio e tem como pressuposto que o imóvel arrendado já tenha sido objecto de
avaliação pela AdministraçãoFiscal, nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), ou seja, já tenha o seu valor patrimonial actualizadode acordo com as
regras em vigor.

Interessa esclarecer que este ano está em curso uma acção de avaliação geralde todos os prédios urbanos que ainda não foram objecto de avaliação, pela Administração Fiscal, que deverá estar terminadaaté ao final do ano.

Esta actualização não se limita apenas ao valor da renda, alargando-se também ao tipo e duraçãodo contrato, por forma a que a estes contratos antigos passem a ser aplicáveis, na íntegra, as regras deste Novo Regime Jurídicodo Arrendamento Urbano (NRAU).

Note-se que a actualização do contrato mediante a transição para regime do NRAU encontra-selimitada na falta de acordo entre as partes. Primeiro, nas situações de carência económica em que existe a possibilidade deesta transição ocorrer apenas após o decurso do período de cinco anos, a contar da iniciativa de actualização.

Segundo,na situações em que o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60% em que o contratosó ficará submetido ao NRAU por acordo das partes.

No que respeita ao valor da renda, a verdade é que, em caso deacordo entre as partes, o seu valor não está sujeito a qualquer limite. Nos casos em que o arrendatário tenha idade superiorou igual a 65 anos ou incapacidade superior a 60%, a Lei estabelece um limite de actualização correspondente a 1/15 (6,66%)do valor patrimonial do imóvel calculado nos termos do CIMI. Também nas situações de
carência económica devidamente comprovadaé assegurado o referido limite de 1/15 durante um período de cinco anos a contar da iniciativa de actualização. Note-se queo legislador teve em consideração o rendimento específico de cada agregado familiar ao impor ainda outros limites consoanteo rendimento de cada família, através de escalões de rendimento aos quais corresponderão diferentes tectos de actualização.

Porúltimo, no pressuposto da falta de acordo entre as partes quanto ao montante da renda a estabelecer, e nas situações em queo senhorio não opta pela possibilidade
de denúncia do contrato mediante o pagamento de uma indemnização, o valor actualizadoda renda terá também como limite os mesmos 1/15 do valor patrimonial tributário.

Fonte: Agência Financeira


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