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Guia da nova lei do arrendamento (parte II)


Guia da nova lei do arrendamento (parte II)
A Lei do Arrendamento foi promulgada pelo Presidente da República e a aplicação prática das suas normas começará em breve.

Paraajudar a perceber melhor o que está em causa, a Agência Financeira, em colaboração com a JPAB - José Pedro Aguiar-Branco &Associados explica o que precisa de saber sobre a nova lei, neste consultório de sete dias, com uma pergunta por dia.

2.Qual o limite de actualização do valor de renda para um casal com mais de 65 anos? Essa actualização está dependente dos seusrendimentos?

Na hipótese de acordo entre o senhorio e o casal arrendatário quanto ao montante da renda não existemlimites, uma vez que o arrendatário pode aceitar, desde logo, a renda proposta pelo senhorio.

Não aceitando o valorproposto, o casal deve manifestar a sua oposição sob pena de se considerar que houve aceitação tácita, o que resultaria naaplicação automática da nova renda. Salientamos a importância de os arrendatários estarem atentos à recepção de uma comunicaçãode actualização do senhorio, uma vez que o silêncio ou a resposta fora do prazo estabelecido de 30 dias, será, em principio,prejudicial.

Manifestando a sua oposição, o casal arrendatário deve propor novo valor de renda invocando ao mesmotempo que têm uma idade superior a 65 anos. Esta circunstância da idade dos arrendatários obsta, desde logo, à possibilidadede o senhorio optar pela denúncia do contrato mediante o pagamento de uma indemnização, em virtude da falta de acordo daspartes. Mantendo-se este impasse quanto ao valor proposto, a renda a praticar será a correspondente a 1/15 do valor patrimonialactualizado do imóvel arrendado, calculado nos termos do CIMI.

Mais: pode, efectivamente, o valor da renda a praticardepender dos rendimentos do casal no caso de o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar ser inferiora cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA).

Para o efeito, referimos que RMNA corresponde, nesta data (note-seque está prevista uma alteração ao diploma que estabelece estes conceitos), à retribuição mensal mínima garantida nacionalmultiplicada por 14 meses, ou seja, o salário mínimo nacional durante um ano, incluindo subsídios de férias e de Natal (actualmentecorrespondente a €6.790,00) e, por seu turno, o RABC consiste no somatório dos rendimentos anuais ilíquidos do agregadofamiliar.

Na prática, os rendimentos do casal serão considerados para efeitos de limite de renda se forem inferioresa €33.950,00, caso em que, durante o período de cinco anos a
contar da iniciativa de actualização, o valor da rendaterá, ainda, como limite uma percentagem do seu RABC.

A título exemplificativo: digamos que este casal tem um RABCde €15.000,00, o que resulta num rendimento mensal do agregado familiar de €1.250,00. Assim, a renda anual a praticarterá como limite máximo 17% do RABC, ou seja €2.250,00, que corresponde a uma renda mensal de €212,50. Será estarenda a vigorar caso não seja superior ao limite máximo previsto de 1/15 do valor patrimonial do imóvel,
prevalecendosempre o valor mais baixo.

Findos os cinco anos em que vigorará a renda mais baixa, será a renda fixada nos 1/15do valor patrimonial actualizado nos termos do CIMI, sem hipótese de nova invocação de carência económica.

Fonte: Agência Financeira


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