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Rendas vencidas

Rendas cujo prazo de pagamento foi ultrapassado.

Rendas vincendas

O mesmo que rendas vencidas.

Rendimento

Descrição O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, do agregado familiar, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de familia e das prestações complementares. (do nº 2 do art. 3º do Dcreto-Lei nº 166/93 de 7 de Maio)

Rendimento mensal bruto

O quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda (alinea c) do nº 1 do art. 3º do Dcreto-Lei nº 166/93 de 7 de Maio).

Rendimento mensal corrigido

Rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário minimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente. (alinea d) do nº 1 do art. 3º do Dcreto-Lei nº 166/93 de 7 de Maio)

Renovação urbana

Reordenamento das zonas urbanas, reforço da qualidade de vida nas áreas metropolitanas e apoio ao nível das infra-estruturas e das acessibilidades.

Reserva de construção

Reserva financeira destinada à construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais das cooperativas, numa percentagem do montante total do valor dos fogos atribuidos

Reserva de propriedade

Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.

Residência permanente

Aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida. (alinea b) do art. 3º do Decreto-Lei nº 135/2004 de 3 de Junho)

Resolução do contrato

Destruição de contrato validamente constituído, por declaração de um dos contraentes ao outro, com fundamento em factos ocorridos após o início do contrato, de acordo em pressupostos estabelecidos na lei (resolução legal) ou em cláusulas contratuais expressas (resolução convencional) (art. 432º do Código Civil).

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